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O que fazer se a empresa é excluída do Simples

Milhares de micro e pequenas empresas estão sendo sumariamente excluídas de ofício do Simples Federal. A partir do momento que recebem a correspondência, as empresas têm 30 dias para manifestar inconformidade com a exclusão. Segue, adiante, um breve resumo dos procedimentos a serem adotados pelo contribuinte, para que possa exercer seu direito à revisão da exclusão do Simples. SOLICITAÇÃO DE REVISÃO A Solicitação de Revisão da Exclusão do Simples-SRS constitui uma análise sumária, visando a correção de possíveis erros de fato ou de situações que não demandem apreciação pela DRJ, desde que demonstre de forma inequívoca a inconsistência do Ato Declaratório Executivo de exclusão - ADE. A apreciação da SRS não constitui primeira instância de julgamento, cabendo, no caso de improcedência, impugnação a DRJ jurisdicionante. Os contribuintes que não contestarem o ADE seja, através de SRS ou de processo administrativo, serão automaticamente excluídos do Simples. Obs: Caso o contribuinte queira contestar matéria de direito, deverá impugnar o ADE diretamente à respectiva DRJ, através de processo administrativo ou via mandado de segurança. QUEM PODE REQUERER O titular de firma individual, o dirigente da sociedade, sócio gerente, representante legal ou procurador legalmente habilitado. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA MANDADO DE SEGURANÇA - É O QUE NOS INTERESSA 1) Documento que comunicou a exclusão do programa - ADE. 2) Cópia simples, do CPF e documento de identidade do representante legal para conferência de assinatura; 4) Cópia do contrato social ou registro da pessoa jurídica no órgão competente: 5) Procuração Ad Judicia; 6) Documentos que comprovem que o ato de exclusão não se justifica para empresa. Pode ser um destes ou todos eles de acordo com a empresa e o motivo da exclusão: b) Apresentação de declaração de pessoa jurídica (DIPJ/PJ Simplificada) retificadora, onde tiver sido corrigido o valor da receita bruta; c) Evidente erro no registro da CNAE-Fiscal existente no Cadastro CNPJ; d) Comprovação de que a pessoa jurídica não auferiu receitas decorrentes de atividade econômica vedada, ao longo do período de vigência da opção; e) Comprovação de que a natureza jurídica da pessoa jurídica não pertence a nenhuma das naturezas jurídicas vedadas, ao longo do período de vigência da opção; f) Evidente erro no registro da natureza jurídica constante do cadastro CNPJ; g) Evidente erro no registro da existência de sócio pessoa jurídica no capital da pessoa jurídica; h) Comprovação de que não existe sócio pessoa jurídica no capital da pessoa jurídica, ao longo do período de vigência da opção; i) Comprovação de que a pessoa jurídica não possui sócio estrangeiro residente no exterior j) Comprovação de que a pessoa jurídica não é filial, sucursal, agência ou representante, no Brasil, de pessoa jurídica com sede no exterior, ou evidente erro de registro nesse sentido constante no cadastro CNPJ; k) Comprovação de que o sócio ou a pessoa jurídica não possuem débitos do INSS ou da PGFN, inscritos em dívida ativa e cuja exigibilidade não esteja suspensa; l) Comprovação de que a pessoa jurídica não foi resultante de qualquer forma de desmembramento ocorrida a partir do dia 05/11/1996 (data de início da vigência da MP 1.526/96, posteriormente convertida na Lei nº). 9.317, de 05/12/96, publicada no Diário Oficial da União no dia 06/12/96); m) Comprovação de que o sócio ou titular não participa com mais de 10% no capital de outras pessoas jurídicas, cujas receitas brutas tomadas em conjunto ultrapassem o limite de R$ 1.200.000,00, exceto participação em cooperativas de crédito; n) Comprovação de que a pessoa jurídica não participa do capital de outra pessoa jurídica, exceto participação em cooperativas de crédito; o) Comprovação de que a pessoa jurídica não industrializa os produtos classificados nos capítulos 22 e 24 da TIPI sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei 7.798/89.
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