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Agravo de Instrumento com crédito da LL Assessoria

1. AUTO VIDROS CASCAVEL agravou da decisão do MM. Juiz da 1ª Vara Cível daquela Comarca que, na Execução Fiscal n. 266/07, movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, acolheu a recusa da exeqüente, em relação aos bens constritos, determinando seja feita a penhora on line.
Sustenta, em síntese:
- que os débitos em execução somam R$ 219.904,15;
- que como garantia o Oficial de Justiça penhorou direitos de créditos que a executada possui perante a exeqüente;
- que é regular a cessão, não havendo necessidade de homologação;
- que deve ser flexibilizada a ordem de preferência e observado o disposto no art. 620 do CPC;
- que a penhora de outros bens causará lesão grave à recorrente e prejudicará o andamento de suas atividades;
- que tal crédito já foi caucionado em outro processo, em garantia da presente execução;
- que tal caução é equiparável à penhora.
2. Conveniente, ante as considerações trazidas pelo agravante e os documentos que foram aqui anexados, se defira o efeito suspensivo.
Necessário averiguar a abrangência da caução ofertada em outros autos bem como a real situação do processo do qual se originou a cessão de direitos.
Defiro, assim, a antecipação da tutela recursal, consoante pedido de fls. 24, letra "b".
Oficie-se e int.
3. Junte, o recorrente, cópia da inicial da Ação Declaratória nº 360/07.
4. Vista, a seguir, ao agravado para a resposta.
Curitiba, 07 de julho de 2009.
DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON,
Relator

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