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Agravo de Instrumento com crédito da LL Assessoria

1. AUTO VIDROS CASCAVEL agravou da decisão do MM. Juiz da 1ª Vara Cível daquela Comarca que, na Execução Fiscal n. 266/07, movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, acolheu a recusa da exeqüente, em relação aos bens constritos, determinando seja feita a penhora on line. Sustenta, em síntese: - que os débitos em execução somam R$ 219.904,15; - que como garantia o Oficial de Justiça penhorou direitos de créditos que a executada possui perante a exeqüente; - que é regular a cessão, não havendo necessidade de homologação; - que deve ser flexibilizada a ordem de preferência e observado o disposto no art. 620 do CPC; - que a penhora de outros bens causará lesão grave à recorrente e prejudicará o andamento de suas atividades; - que tal crédito já foi caucionado em outro processo, em garantia da presente execução; - que tal caução é equiparável à penhora. 2. Conveniente, ante as considerações trazidas pelo agravante e os documentos que foram aqui anexados, se defira o efeito suspensivo. Necessário averiguar a abrangência da caução ofertada em outros autos bem como a real situação do processo do qual se originou a cessão de direitos. Defiro, assim, a antecipação da tutela recursal, consoante pedido de fls. 24, letra "b". Oficie-se e int. 3. Junte, o recorrente, cópia da inicial da Ação Declaratória nº 360/07. 4. Vista, a seguir, ao agravado para a resposta. Curitiba, 07 de julho de 2009. DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON, Relator
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