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Decisão TJ Pr Execução Fiscal com Precatório

Agravo de Instrumento nº 541558-7 de Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Fazenda Pública do Estado do Paraná Agravado: Mini Mercado Benato Ltda. Relator: Juiz Conv. Fernando Prazeres (subst. Des. Manasses de Albuquerque) Vistos, etc.
A agravante figura no pólo ativo de processo de execução fiscal que move contra a agravada por conta de crédito tributário decorrente de ICMS não recolhido no tempo e forma legais. Citada, a agravada ofereceu à penhora créditos decorrentes de precatório expedido em face do Estado do Paraná e que lhe foram cedidos por escritura pública. O digno juízo a quo, acatando as razões expostas pela agravante, acolheu a nomeação, mandando reduzir a termo a oferta. Daí a origem do presente recurso. Em síntese, é o contido nos autos. A decisão agravada acolheu pleito da devedora e aceitou como garantia do juízo cessão de créditos decorrentes de precatório expedido em face do Estado do Paraná. A agravante, por sua vez, quando instada a manifestar-se sobre o bem ofertado pela agravada, afirmou que não o aceitava por três motivos: 1) não obedecia a ordem disposta no art.11 da lei nº 6.830/80; 2) a aceitação do precatório importaria em compensação, o que é vedado pelo art. 16, § 3º da Lei nº 6830/80 e a compensação, ademais, está jungida ao cumprimento de diversos requisitos legais. Pois bem. O bem indicado à penhora, como já visto, são créditos decorrentes de precatório expedido contra o Estado do Paraná, cujos direitos foram cedidos, por escritura pública, à agravante. E sua indicação, tal como feita no processo de execução, não importa em desobediência à ordem estabelecida no art. 11 da LEF. Primeiro porque, a teor do art. 78, § 2º do ADTC, com a redação que lhe foi dada pela emenda nº 32/2000, a par de permitir a cessão de crédito, dá ao crédito objeto do precatório poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. Equipara-se, assim, a dinheiro, tal como já decidiu o STJ: EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - PRECATÓRIO - POSSIBILIDADE. 1. O Estado não pode exigir penhora de dinheiro daquele a quem, comprovadamente, está devendo. A penhora feita sobre precatório emitido contra o Estado-exeqüente é válida. Tal constrição deve ser aceita, de bom grado, como se dinheiro fosse. 2. A recusa de penhora realizada sobre precatório, que consiste num crédito líqüido e certo contra o próprio cobrador-exeqüente, não atende ao Princípio da execução menos gravosa ao devedor (CPC, art. 620). 3. Precedentes. 4. Recurso provido. (REsp. 365095-ES. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJU de 9.12.2003, p. 214) A oferta, portanto, não desatende à ordem estabelecida no art. 11 da lei 6830/80, principalmente porque a execução deve ser feita na forma menos gravosa ao executado. O Egrégio STJ adota entendimento semelhante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS ORIUNDO DE PRECATÓRIO DE EMISSÃO DA EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE. 1. A Lei n.º 6.830/80 atribui ao executado a prerrogativa de nomear bens à penhora, que pode recair sobre direitos e ações (arts. 9º, III, e 11, VIII). 2. Deveras, a execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao devedor. Inteligência do art. 620 do CPC. 3. Conseqüentemente, admite-se a nomeação, para fins de garantia do juízo, de crédito da própria Fazenda Estadual consubstanciado em precatório, máxime por suas características de certeza e liquidez, que se exacerbam quando o próprio exeqüente pode aferir-lhe a inteireza (Precedentes do STJ: AGRESP 434722/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 03.02.2003; AGA 447126/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 03.02.2003; e AGRESP 399557/PR, Relator Ministro José Delgado, DJ de 13.05.2002). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRG no REsp 803069-SP. Rel. Min. Luiz Fux. DJ de 18.12.2006, p. 330). No que diz respeito à impossibilidade compensação no âmbito da execução fiscal, o STJ reformulou posição anteriormente adotada para, agora, permiti-la. Na verdade, como a compensação é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN) não há óbice para que dela se valha o devedor a fim de garantir a execução ou mesmo proceder ao pagamento. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART.66 DA LEI N.º 8.383/91. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A compensação tributária, após as recentes alterações levadas a efeito na legislação de regência, adquiriu a natureza de direito subjetivo do contribuinte. 2. Deveras, o § 3.º do art. 16 da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80) proscreve, de modo expresso, a compensação em sede de embargos do devedor. Referido óbice, todavia, restou a ser superado por esta Corte Superior, em decorrência do advento da Lei n.º 8.383/91, pelo que considera-se lícita a discussão acerca da compensação também nos embargos à execução, desde que se trate de crédito líquido e certo, como o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação, bem como quando existente lei específica permissiva da compensação. (Precedentes: EREsp n.º 438.396/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 28/08/2006; REsp n.º 611.463/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 25/05/2006; REsp n.º 720.060/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 19/02/2005; REsp n.º 785.081/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005; e REsp n.º 624.401/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 15/08/2005). 3. Recurso especial provido. (REsp 746574-MG. Rel. Min. Luiz Fux. DJU de 17.5.2007, p. 203) Deixo consignado, por fim, que os precedentes jurisprudenciais citados pela agravante dizem respeito à pretensão de substituição de penhora por créditos de precatório, coisa distinta do que ocorre no cão em exame. Ante o exposto e porque a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência majoritária do Egrégio STJ, nos termos do art. 557, caput do CPC, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Oportunamente baixem à origem com a recomendação de que se cumpra o disposto no item 5.13.4 do CN. Curitiba, 11 de novembro de 2008. Fernando Antonio Prazeres Juiz Relator Conv.
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