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STJ admite uso de precatório para pagar ICMS

STJ admite uso de precatório para pagar ICMS
Fonte: Valor Econômico
Data: 29/08/2008

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu a primeira decisão da corte que aceita a compensação de precatórios não-alimentares com ICMS. A decisão é inédita no tribunal, apesar de a tese já ser aceita no Supremo Tribunal Federal (STF) e em alguns tribunais locais. O resultado deve facilitar a vida de quem faz operações de planejamento tributário com precatórios – medida considerada arriscada, mas que pode reduzir os gastos com ICMS em até 50%. A decisão do STJ garantiu a uma malharia goiana pagar R$ 100 mil de ICMS com uma parte de um precatório que totaliza R$ 48 milhões. O uso tributário de precatórios não-alimentares, resultantes normalmente de ações de desapropriação, vêm encontrando uma recepção melhor na Justiça do que os precatórios alimentares, destinados ao pagamento de pendências salariais e aposentadorias de servidores. O STJ não aceita a compensação de alimentares e no Supremo foi proferida até hoje uma única decisão monográfica, de Eros Grau, sobre o tema – ainda não confirmada pelo pleno da casa. Mas o Supremo aceita a compensação de precatórios não-alimentares com ICMS desde 2.005, quando declarou a constitucionalidade de uma lei de Rondônia que autoriza a pratica. Desde então vem aplicando o precedente em outros casos que pedem a compensação com ICMS. O uso tributário dos precatórios não-alimentares em atraso foi previsto na Emenda Constitucional n 30, de 2.000, como meio de coagir os Estados a cumprirem o parcelamento de dez anos previsto pelo texto. Mas a determinação de compensação encontrava até agora resistência entre os ministros do STJ, para quem a regra só poderia ser aplicada se houvesse uma regulamentação em lei nos Estados. O precedente da primeira turma do relator Ministro Teori Zavascki, foi o primeiro a declarar que a possibilidade de compensação decorre diretamente da Constituição Federal e não depende de lei. AgRg na MC 13.915-GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12/08/2.008.

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